Swatch 1
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DEFINIÇÃO
O intermediário de Crédito (IC) é uma pessoa, singular ou coletiva, que participa num processo de concessão de crédito.
Não está autorizado a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários (ex.: depósitos a prazo ou serviços de pagamento).
Mesmo que haja a intervenção de um IC, o crédito é sempre concedido por uma instituição devidamente autorizada a conceder crédito (ex.: instituições de crédito).
ENQUADRAMENTO LEGAL
A atividade dos IC é regulada:
• Pelo Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho, que aprovou o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercícios da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativos a contratos de crédito;
• Pelo Aviso do Banco de Portugal nº 6/2017;
• Pela Instrução nº 16/2017, do Banco de
Portugal.
ACESSO À ATIVIDADE DE IC
O acesso à atividade de Intermediário de Crédito depende de autorização e registo junto do Banco de Portugal.
FUNÇÕES DE UM IC
1) Apresentar ou propor contratos de crédito a consumidores;
2) Prestar assistência a consumidores em atos preparatórios de contratos de crédito, mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;
3) Celebrar contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes;
4) Prestar serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.
TIPOS DE IC
Existem diferentes categorias de IC, não podendo estes exercer atividade em mais do que uma destas categorias:
• Intermediário de Crédito Vinculado;
• Intermediário de Crédito a Título Acessório;
• Intermediário de Crédito Não Vinculado.
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO VINCULADO
Pessoa singular ou coletiva que atua como IC em nome e sob a responsabilidade total e incondicional de um ou vários mutuantes, com os quais tenha celebrado contrato de vinculação.
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO A TÍTULO ACESSÓRIO
Pessoa singular ou coletiva que fornece bens e serviços e que, em nome e sob a responsabilidade total e incondicional mutuante(s), atua como IC, tendo em vista a venda dos bens ou serviços da sua oferta.
Exemplo: Stands de automóveis, clinicas dentárias, material informático, etc.
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO NÃO VINCULADO
Pessoa coletiva que atua como IC sem que tenha celebrado contrato de vinculação com qualquer mutuante.
Este IC celebra contrato de intermediação diretamente com o consumidor, no qual são estabelecidos os termos e condições da prestação de serviços de intermediação de crédito.
DEFINIÇÃO
O intermediário de Crédito (IC) é uma pessoa, singular ou coletiva, que participa num processo de concessão de crédito.
Não está autorizado a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários (ex.: depósitos a prazo ou serviços de pagamento).
Mesmo que haja a intervenção de um IC, o crédito é sempre concedido por uma instituição devidamente autorizada a conceder crédito (ex.: instituições de crédito).
ENQUADRAMENTO LEGAL
A atividade dos IC é regulada:
• Pelo Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho, que aprovou o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercícios da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativos a contratos de crédito;
• Pelo Aviso do Banco de Portugal nº 6/2017;
• Pela Instrução nº 16/2017, do Banco de Portugal.
ACESSO À ATIVIDADE DE IC
O acesso à atividade de Intermediário de Crédito depende de autorização e registo junto do Banco de Portugal.
FUNÇÕES DE UM IC
1) Apresentar ou propor contratos de crédito a consumidores;
2) Prestar assistência a consumidores em atos preparatórios
de contratos de crédito, mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;
3) Celebrar contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes;
4) Prestar serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.
TIPOS DE IC
Existem diferentes categorias de IC, não podendo estes exercer atividade em mais do que uma destas categorias:
• Intermediário de Crédito Vinculado;
• Intermediário de Crédito a Título Acessório;
• Intermediário de Crédito Não Vinculado.
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO VINCULADO
Pessoa singular ou coletiva que atua como IC em nome e sob a responsabilidade total e incondicional de um ou vários mutuantes, com os quais tenha celebrado contrato de vinculação.
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO A TÍTULO ACESSÓRIO
Pessoa singular ou coletiva que fornece bens e serviços e que, em nome e sob a responsabilidade total e incondicional mutuante(s), atua como IC, tendo em vista a venda dos bens ou serviços da sua oferta.
Exemplo: Stands de automóveis, clinicas dentárias, material informático, etc.
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO NÃO VINCULADO
Pessoa coletiva que atua como IC sem que tenha celebrado contrato de vinculação com qualquer mutuante.
Este IC celebra contrato de intermediação diretamente com o consumidor, no qual são estabelecidos os termos e condições da prestação de serviços de intermediação de crédito.
DEFINIÇÃO
O intermediário de Crédito (IC) é uma pessoa, singular ou coletiva, que participa num processo de concessão de crédito.
Não está autorizado a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários (ex.: depósitos a prazo ou serviços de pagamento).
Mesmo que haja a intervenção de um IC, o crédito é sempre concedido por uma instituição devidamente autorizada a conceder crédito (ex.: instituições de crédito).
ENQUADRAMENTO LEGAL
A atividade dos IC é regulada:
• Pelo Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho, que aprovou o regime jurídico que estabelece os
requisitos de acesso e de exercícios da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativos a contratos de crédito;
• Pelo Aviso do Banco de Portugal nº 6/2017;
• Pela Instrução nº 16/2017, do Banco de Portugal.
ACESSO À ATIVIDADE DE IC
O acesso à atividade de Intermediário de Crédito depende de autorização e registo junto do Banco de Portugal.
FUNÇÕES DE UM IC
1) Apresentar ou propor contratos de crédito a consumidores;
2) Prestar assistência a consumidores em atos preparatórios de contratos de crédito, mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;
3) Celebrar contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes;
4) Prestar serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.
TIPOS DE IC
Existem diferentes categorias de IC, não podendo estes exercer atividade em mais do que uma destas categorias:
• Intermediário de Crédito Vinculado;
• Intermediário de Crédito a Título Acessório;
• Intermediário de Crédito Não Vinculado.
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO VINCULADO
Pessoa singular ou coletiva que atua como IC em nome e sob a responsabilidade total e incondicional de um ou vários mutuantes, com os quais tenha celebrado contrato de vinculação.
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO A TÍTULO ACESSÓRIO
Pessoa singular ou coletiva que fornece bens e serviços e que, em nome e sob a responsabilidade total e incondicional mutuante(s), atua como IC, tendo em vista a venda dos bens ou serviços da sua oferta.
Exemplo: Stands de automóveis, clinicas dentárias, material informático, etc.
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO NÃO VINCULADO
Pessoa coletiva que atua como IC sem que tenha celebrado contrato de vinculação com qualquer mutuante.
Este IC celebra contrato de intermediação diretamente com o consumidor, no qual são estabelecidos os termos e condições da prestação de serviços de intermediação de crédito.
DEFINIÇÃO
O intermediário de Crédito (IC) é uma pessoa, singular ou coletiva, que participa num processo de concessão de crédito.
Não está autorizado a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários (ex.: depósitos a prazo ou serviços de pagamento).
Mesmo que haja a intervenção de um IC, o crédito é sempre concedido por uma instituição devidamente autorizada a conceder crédito (ex.: instituições de crédito).
ENQUADRAMENTO LEGAL
A atividade dos IC é regulada:
• Pelo Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho, que aprovou o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercícios da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativos a contratos de crédito;
• Pelo Aviso do Banco de Portugal nº 6/2017;
• Pela Instrução nº 16/2017, do Banco de Portugal.
ACESSO À ATIVIDADE DE IC
O acesso à atividade de Intermediário de Crédito depende de autorização e registo junto do Banco de Portugal.
FUNÇÕES DE UM IC
1) Apresentar ou propor contratos de crédito a consumidores;
2) Prestar assistência a consumidores em atos preparatórios de contratos de crédito, mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;
3) Celebrar contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes;
4) Prestar serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.
TIPOS DE IC
Existem diferentes categorias de IC, não podendo estes exercer atividade em mais do que uma destas categorias:
• Intermediário de Crédito Vinculado;
• Intermediário de Crédito a Título Acessório;
• Intermediário de Crédito Não Vinculado.
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO VINCULADO
Pessoa singular ou coletiva que atua como IC em nome e sob a responsabilidade total e incondicional de um ou vários mutuantes, com os quais tenha celebrado contrato de vinculação.
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO A TÍTULO ACESSÓRIO
Pessoa singular ou coletiva que fornece bens e serviços e que, em nome e sob a responsabilidade total e incondicional mutuante(s), atua como IC, tendo em vista a venda dos bens ou serviços da sua oferta.
Exemplo: Stands de automóveis, clinicas dentárias, material informático, etc.
INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO NÃO VINCULADO
Pessoa coletiva que atua como IC sem que tenha celebrado contrato de vinculação com qualquer mutuante.
Este IC celebra contrato de intermediação diretamente com o consumidor, no qual são estabelecidos os termos e condições da prestação de serviços de intermediação de crédito.